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DECRETO Nº 217/2021 DE 17 DE JUNHO DE 2021






INSTITUI NO TERRITÓRIO DO MUNICÍPIO DE UBAITABA A RESTRIÇÃO DA CIRCULAÇÃO NOTURNACOMO MEDIDA DE ENFRENTRAMENTO E MEDIDAS DE PREVENÇÃO DA TRANSMISSÃO DA COVID-19 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE UBAITABA DO ESTADO DA BAHIA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E EM CONFORMIDADE COM A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever dos entes federativos, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e acessos universais e igualitários às ações e serviços para sua proteção e recuperação, na forma do artigo 196 da Constituição da República;

CONSIDERANDO a classificação pela Organização Mundial de Saúde, no dia 11 de março de 2020, como pandemia do Novo Coronavírus, bem como a ascendência dos casos ativos e a transmissibilidade das cepas identificadas no Estado da Bahia;

CONSIDERANDO o atual momento da pandemia, com indicadores crescentes em quase todo o paÍs, inclusive com casos comprovados de nova variante, com potencial inclusive mais elevado de transmissibilidade; o aumento na taxa de ocupação de leitos de UTI e número de casos ativos divulgados diariamente nos boletins epidemiológicos e o iminente colapso das redes públicas e privadas de saúde,

CONSIDERANDO a necessidade de adotar URGENTEMENTE medidas sanitárias mais rigorosas, visando o enfrentamento da COVID-19 e o risco iminente de esgotamento do Sistema de Saúde no Estado da Bahia e de seus Municípios, em especial em face do feriados de Corpus Christi, de Santo Antônio e São João.


DECRETA


Art. 1º- Ficam estabelecidos medidas sanitárias excepcionais a serem adotadas do dia 10 de Junho de 2021 ao dia 10 de julho de 2021, em todo o Município de Ubaitaba, voltadas para o enfrentamento da COVID-19, em razão de pandemia do Coronavírus - COVID-19, podendo ser prorrogado por igual período.

Art. 2º. Fica determinada a restrição de locomoção noturna, vedados a qualquer indivíduo a permanência e o trânsito em vias, equipamentos, locais e praças públicas, das 21:00 horas às 05 horas , no Município de Ubaitaba.

§ 1º - Ficam excetuadas da vedação prevista no caput deste artigo as hipóteses de deslocamento para ida a serviços de saúde ou farmácia, para compra de medicamentos ou situações em que fique comprovada a urgência.

§ 2º - A restrição prevista no caput deste artigo não se aplica aos servidores, funcionários e colaboradores, no desempenho de suas funções, que atuam nas unidades públicas ou privadas de saúde e segurança.

§ 3º Os estabelecimentos comerciais e de serviços, incluindo bares, restaurantes e congêneres, deverão encerrar as suas atividades com até 30 (trinta) minutos de antecedência do período estipulado no caput deste artigo, de modo a garantir o deslocamento dos seus funcionários e colaboradores às suas residências.

§ 4º - Ficam permitidos os serviços de entrega em domicílio (delivery) de alimentação até às

23:00 horas.

Art. 3° - Fica vedada, em todo o território do Município, a comercialização de bebida alcoólica em quaisquer estabelecimentos, inclusive por sistema de entrega em domicílio (delivery), do dia 10 de junho de 2021 até 10 de julho de 2021 a partir das 19:00 horas até às 05:00 horas..

Art. 4º - Ficam suspensas a partir das 19:00 horas às 05:00 horas do dia 10 de junho de 2021 até 10 de junlho de 2021 todos e quaisquer atividades economicas e comerciais no âmbito do Municipio de Ubaiataba, exceto as FARMACIAS E PADARIAS, que terão horário extendido até as 20:00 horas.





Art. 5º- Ficam suspensas:


a) Comemorações, eventos e atividades, independentemente do número de participantes, ainda que previamente autorizados, que envolvam aglomeração de pessoas, tais como: cerimônias de casamento, eventos recreativos em logradouros públicos ou privados, circos, parques, eventos científicos, eventos esportivos, passeatas e afins, aniversários, datas comemorativas e demais eventos comemorativos públicos da cidade; eventos privados (aglomerações ou festas), em espaços fechados ou abertos.


Art. 6º Academias, centros de treinamento, estúdios e demais estabelecimentos voltados para a realização de atividades físicas, poderão funcionar, respeitando todos os protocolos sanitários estabelecidos, especialmente o distanciamento social adequado, o uso de máscaras, a manutenção da circulação de ar natural dos ambientes, bem como a capacidade máxima de lotação de 50% (cinquenta por cento).


Art. 7º As missas, cultos, e reuniões poderão ocorrer, de forma presencial, com a presença de até 50% da capacidade do local, atendendo ao horário determinado para a restrição de locomoção noturna, atendendo os seguintes requisitos:

I - respeito aos protocolos sanitários estabelecidos, especialmente o distanciamento social, adequado e o uso de máscaras e higienização das mãos;

II - instalações físicas amplas, que permitam circulação de ar natural em todo o ambiente;


Art. 8º Os estabelecimentos comerciais devem cumprir os seguintes requisitos:

1. Não aglomerar dentro dos estabelecimentos comerciais;

2. Reforçar as medidas educativas efetivas: cartazes, funcionário auxiliando/informando os clientes;

3. Cartaz em local visível do estabelecimento, proibindo a entrada sem o uso correto de máscaras.

4. TODOS os funcionários devem fazer o uso de máscaras, mesmo aqueles que não estejam envolvidos com atendimento direto aos clientes;

5. Disponibilizar álcool gel 70% em locais sinalizados: na entrada, nos caixas e no interior do estabelecimento para uso dos clientes e funcionários;

6. Instalação de pia e sabão líquido em local de fácil visualização.

7. Manter ventilados ambientes de uso dos clientes.

8. Sinalizar no piso as medidas de distanciamento (mínimo 1,5 m) em locais que haja a necessidade de filas;

9. Disponibilizar o número máximo de caixas em funcionamento, com o objetivo de reduzir o número de aglomerações, principalmente nos dias de maior movimento;

10. Nos banheiros e lavatórios, colocar cartazes com instruções sobre a lavagem correta das mãos e sobre o uso do álcool em gel;

11. Limitar a quantidade de pessoas dentro dos estabelecimentos, respeitando a quantidade de distanciamento de 2 metros, de forma que evite aglomerações. Índice de permanência no interior do estabelecimento:

• 1 cliente para cada 2 m2 de área construída.

12. Atingido o número máximo de clientes dentro dos estabelecimentos é obrigatório que um funcionário organize eventual fila que se formar, de modo a fazer com que os clientes que aguardam a entrada respeitem a distância mínima de 2 metros por pessoa.

Todos os estabelecimentos deverão seguir as orientações dos decretos em vigor, além das orientações técnicas da Vigilância Sanitária Municipal, sob risco de penalidades para o não cumprimento.

Art. 9º- A permanência de pessoas em espaços públicos abertos de uso coletivo, como parques, praças e outros, fica condicionada à estrita obediência aos protocolos específicos de medidas higiênico-sanitárias das Vigilâncias Municipais, especialmente quanto ao uso obrigatório de máscaras, ao distanciamento social mínimo e ao horário de vedação à circulação de pessoas;

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Art. 10º. O desatendimento ou a tentativa de burla às medidas estabelecidas neste Decreto caracterizará infração à legislação municipal e normas penais, como o Art. 268 do código penal, sujeitando o infrator às penalidades e sanções aplicáveis e, no que couber, cassação de licença de funcionamento e interdição temporária.

Art. 11º- Todos os estabelecimentos deverão seguir as orientações dos decretos em vigor, além das orientações técnicas da Vigilância Sanitária Municipal, sob risco de penalidades para o não cumprimento.






Art. 12º- O descumprimento das normas de saúde pública, em especial, descrita nesse DECRETO, permite ao órgão fiscalizador, levar auto de infração e aplicação de multa conforme legislação vigente


Parágrafo Único- Fica estabelecida a multa de 277 ( duzentos setenta e sete ) UFM, que corresponde ao valor de R$ 501,37 ( quinhentos hum reais , trinta e sete centavos ) para os estabelecimentos e/ou proprietários que não obedecer ao horário de funcionamento estabelecido neste Decreto.

Art. 13º - As Secretarias de Administração; Tributos; Saúde, por meio dos fiscais, apoiarão as medidas necessárias tendo em vista o disposto neste Decreto, em conjunto com Polícia Militar da Bahia – PMBA, nos termos do que dispõe as suas respectivas competencias.


Art. 14º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contratio.

Prefeitura Municipal de Ubaitaba, 18 de junho de 2021




Asclepiades de Almeida Queiroz

Prefeito Municipal



Isabella Fontes Calheira

Secretária de Administraçao






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